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Entre a proteção e o abuso: os limites do uso da Lei Maria da Penha na visão de um criminalista

A questão jurídica central envolve o equilíbrio entre proteção da vítima e preservação das garantias constitucionais do acusado.

A Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, é hoje um dos instrumentos mais importantes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Sua origem remonta a compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e a uma necessidade histórica: proteger, de forma efetiva, as mulheres contra agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais.

Ainda assim, a rotina forense tem revelado algo que merece reflexão. Advogados criminalistas relatam situações pontuais em que o sistema protetivo é distorcido ou utilizado de maneira indevida — particularmente em conflitos conjugais atravessados por rupturas. Nesses casos específicos, o instrumento concebido para proteger pode acabar sendo mobilizado de forma estratégica em disputas que envolvem patrimônio, guarda de filhos ou outros interesses familiares.

Esse debate não pretende, em hipótese alguma, enfraquecer a proteção conferida às mulheres. O que está em jogo é a credibilidade e a eficácia da própria Lei Maria da Penha, preservadas apenas quando o sistema penal opera com responsabilidade, respeito ao devido processo legal e observância às garantias fundamentais. A questão jurídica de fundo, portanto, é de equilíbrio: entre a proteção da vítima e as garantias constitucionais do acusado — equilíbrio que se torna especialmente delicado diante da possibilidade de medidas protetivas urgentes concedidas com base em cognição sumária, ainda inicial.

O Direito Penal como último recurso

A doutrina penal contemporânea sustenta que o Direito Penal deve funcionar como ultima ratio — o último instrumento de controle social, reservado a situações em que outras formas de intervenção se mostrem insuficientes. Isso significa que, por mais grave que seja a violência doméstica, sua resposta penal não pode prescindir de critérios de proporcionalidade e cautela. Quando o aparato penal é mobilizado para finalidades estranhas à tutela da vítima, o risco é concreto: acusações banalizadas e legitimidade do sistema de justiça comprometida.

Há ainda outro pilar que não pode ser deixado de lado: o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. As medidas protetivas, embora tenham natureza cautelar e preventiva, carregam um risco apontado pela doutrina — o de serem lidas socialmente como antecipação de culpa, produzindo efeitos reputacionais e familiares severos antes mesmo de os fatos serem integralmente apurados. Não é incomum que, mesmo diante de posterior absolvição, a imagem do acusado já tenha sido irremediavelmente afetada.

Quando o direito de proteção se volta contra sua própria finalidade

A teoria do abuso do direito oferece uma chave de leitura importante para esse debate: um direito subjetivo não pode ser exercido de forma contrária à sua finalidade social, tampouco com o propósito de prejudicar terceiros. Se o sistema protetivo da Lei Maria da Penha for instrumentalizado com objetivo diverso da proteção contra a violência doméstica, pode-se configurar abuso do direito de ação ou de denúncia — com as consequências jurídicas que isso implica.

O que diz a jurisprudência

Alguns entendimentos consolidados nos tribunais brasileiros ajudam a situar essa discussão:

Natureza cautelar das medidas protetivas. Decisões reiteradas reconhecem que essas medidas podem ser concedidas com base em indícios iniciais, sem exigência de prova plena da agressão — justamente para garantir proteção imediata à vítima. Esse entendimento fortalece a tutela das mulheres, mas também exige do magistrado uma análise cuidadosa, já que decisões cautelares impactam diretamente a liberdade, a convivência familiar e a reputação do investigado.

Responsabilização por denunciação caluniosa. A jurisprudência admite responsabilização criminal quando se comprova acusação falsa deliberada, sobretudo quando o objetivo era prejudicar o investigado. Trata-se de um mecanismo de equilíbrio do próprio sistema, que coíbe o uso indevido da lei sem comprometer sua finalidade protetiva.

Necessidade de análise contextual. A aplicação da Lei Maria da Penha exige, segundo a jurisprudência, atenção ao contexto de vulnerabilidade e à dinâmica relacional entre as partes — critério que evita tanto a banalização das medidas protetivas quanto a minimização da violência real.

O que diz a lei

O art. 5º da Lei 11.340/2006 define o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo os critérios para caracterizar a violência baseada em gênero no ambiente doméstico ou familiar. Já o art. 7º detalha as formas dessa violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral —, ampliando a compreensão do fenômeno e permitindo o reconhecimento jurídico de situações antes invisibilizadas.

O art. 22, por sua vez, prevê as medidas protetivas de urgência: afastamento do agressor do lar, proibição de contato, restrição de aproximação. Essas medidas podem ser concedidas rapidamente pelo Judiciário, muitas vezes antes da formação de prova completa — o que reforça a importância do art. 282 do Código de Processo Penal, que estabelece necessidade, adequação e proporcionalidade como critérios para a aplicação de qualquer medida cautelar. As medidas protetivas, portanto, devem observar esses mesmos parâmetros, sob pena de abuso ou excesso.

Vale lembrar também dos dispositivos que funcionam como contrapeso a eventuais banalizações. O art. 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa, impondo pena a quem acusa falsamente alguém de crime sabendo-o inocente — instrumento de responsabilização nos casos comprovados de acusação falsa. Já o art. 138 do mesmo código trata do crime de calúnia, ao imputar falsamente fato definido como crime a alguém, e pode e deve ser aplicado quando a imputação falsa ocorre fora do contexto processual.

Um equilíbrio que não admite atalhos

Sem esgotar o tema, cabe reafirmar: a Lei Maria da Penha é um marco civilizatório no combate à violência contra a mulher e deve continuar sendo preservada e fortalecida. Qualquer debate sério sobre sua aplicação precisa partir do reconhecimento de que a violência doméstica é um fenômeno estrutural, ainda profundamente presente na sociedade brasileira.

Por outro lado, a experiência da advocacia criminal mostra que todo instrumento jurídico poderoso exige mecanismos de equilíbrio e responsabilidade em sua aplicação. Quando distorções ocorrem — ainda que minoritárias — elas produzem efeitos que não podem ser ignorados: desgaste da credibilidade do sistema de justiça, injustiças individuais e descrédito de vítimas reais.

O desafio que se impõe ao sistema de justiça, portanto, é conciliar proteção efetiva às mulheres com respeito rigoroso às garantias fundamentais — evitando, na mesma medida, a impunidade da violência e a instrumentalização indevida da lei. Fortalecer a Lei Maria da Penha significa, no fim das contas, aplicá-la de forma técnica, responsável e baseada em provas, garantindo que o sistema continue protegendo quem realmente precisa, sem abrir espaço para abusos ou distorções.

Da Redação

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