Acusado construiu relação de confiança para extrair R$ 50 mil da ex-namorada sob pretexto de negócios que jamais existiram. Condenação foi mantida, mas vítima não receberá indenização na esfera criminal — e o motivo revela uma exigência processual que poucos conhecem.
O roteiro é perturbadoramente comum: um relacionamento que começa com normalidade, pedidos de dinheiro que surgem cedo demais, devoluções pontuais para consolidar a confiança e, depois, uma escalada de solicitações que só termina quando a farsa desmorona. No caso julgado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o colapso veio quando a vítima descobriu que o homem com quem namorava mantinha, simultaneamente, outro relacionamento no Mato Grosso do Sul.
O prejuízo acumulado ao longo de quase um ano chegou a aproximadamente R$ 50 mil. A condenação foi confirmada. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Mas a vítima não receberá qualquer indenização pela via criminal — e a razão para isso diz mais sobre o processo penal brasileiro do que sobre o caso em si.
Como o golpe foi construído
Desde os primeiros meses do relacionamento, o acusado passou a solicitar empréstimos à companheira, sempre acompanhados de justificativas que soavam plausíveis: compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes, reorganização financeira. As promessas de devolução eram explícitas. O retorno financeiro conjunto era apresentado como certo.
A estratégia inicial incluiu a devolução de valores — um movimento calculado para consolidar a credibilidade e pavimentar o caminho para pedidos maiores. Funcionou. A mulher continuou transferindo recursos até que o volume acumulado atingiu a casa dos R$ 50 mil. Nenhuma das promessas foi cumprida. Nenhum dos negócios se concretizou.
A condenação e suas bases
O relator do recurso, desembargador Leme Garcia, não encontrou espaço para dúvida. Em seu voto, destacou que a materialidade e a autoria do crime estavam suficientemente demonstradas, a despeito da negativa do réu em juízo. O depoimento da vítima foi integralmente corroborado por um conjunto robusto de provas documentais: comprovantes de pagamento, cópias de cheques, faturas de cartão de crédito e conversas extraídas de aplicativos de mensagens.
Nas palavras do magistrado: “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas.”
Na dosimetria, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o expressivo valor da vantagem indevida. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.
O ponto que a vítima não esperava
A condenação se manteve. A pena foi calibrada. Mas a reparação financeira à vítima na esfera criminal não foi fixada — e aqui reside o aspecto mais revelador da decisão para quem atua na área.
O relator foi preciso na explicação: a legislação processual penal exige pedido expresso na denúncia para que o juízo criminal estabeleça um valor mínimo de indenização. Sem esse pedido, qualquer fixação de reparação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o réu não teria sido chamado a se defender especificamente dessa pretensão.
Trata-se de uma exigência que o sistema processual brasileiro impõe com rigor — e que, na prática, frequentemente surpreende vítimas que esperam da condenação criminal também uma resposta patrimonial. O caminho para a indenização, nesses casos, permanece aberto pela via cível, mas exige uma ação autônoma.
O caso ilustra com precisão a anatomia do estelionato afetivo: a instrumentalização do vínculo emocional como meio para a obtenção de vantagem patrimonial ilícita. O afeto, aqui, não é o crime — é o método. E essa distinção, que pode parecer sutil, é juridicamente fundamental para compreender por que condutas dessa natureza se enquadram no tipo do estelionato e não em figuras contratuais de direito civil.
Para a vítima, restam duas certezas: o reconhecimento judicial de que foi enganada — e a necessidade de buscar, em outra arena, a reparação que o processo criminal não pôde entregar.
Julgamento proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, com relatoria do desembargador Leme Garcia.
Da Redação













