Onze anos da LBI: por que a maior barreira à inclusão hoje não está mais na lei, mas na cultura
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei 13.146/2015) — completa 11 anos na próxima segunda-feira (6), consolidando um conjunto de avanços que, ao longo da última década, redesenhou a forma como o Direito brasileiro trata a autonomia, a dignidade e a cidadania das pessoas com deficiência.
Também chamado de Estatuto da Pessoa com Deficiência, o texto não se limitou a reformular a compreensão sobre capacidade civil: fortaleceu mecanismos de apoio à manifestação de vontade e produziu efeitos que reverberam em diferentes searas do Direito, com destaque para o Direito das Famílias.
Uma mudança de paradigma
A LBI provocou uma inflexão conceitual que vai muito além do texto legal: a pessoa com deficiência deixou a condição de objeto de proteção para ser reconhecida como sujeito de direitos, titular de vontade própria.
Essa mudança teve um efeito concreto sobre a acessibilidade, que se tornou um direito transversal — impondo adaptações e vedando discriminação em campos como educação, saúde, trabalho e acesso à Justiça. O debate amadureceu: já não se discutem apenas barreiras arquitetônicas, mas também aquelas de natureza comunicacional, tecnológica e atitudinal.
A transformação mais profunda, no entanto, está em outro plano. A lei ajudou a consolidar o entendimento de que autonomia não equivale a independência absoluta, mas sim à possibilidade de decidir contando com os apoios necessários. Foi nessa direção que o regime das incapacidades foi reformulado, afastando-se da lógica de substituição de vontades em favor de instrumentos como a Tomada de Decisão Apoiada e, mais recentemente, a escritura pública de autocuratela — prevista no Provimento CNJ 206/2025 —, pela qual a própria pessoa, ainda em pleno gozo de sua capacidade, declara antecipadamente quem deseja como curador. Trata-se de autonomia projetando-se no tempo.
Reflexos no Direito das Famílias
No campo do Direito das Famílias, o Estatuto rompeu com a associação automática entre deficiência e incapacidade civil. A curatela passou a ser medida excepcional, restrita a atos patrimoniais nos termos do art. 84, enquanto a Tomada de Decisão Apoiada ganhou espaço justamente por prestigiar a manifestação de vontade da própria pessoa.
A pergunta que orientava as decisões mudou de natureza: não se trata mais de saber quem decide pela pessoa, mas quais apoios ela precisa para decidir — seja no casamento, na parentalidade disciplinada pelo art. 16, seja na administração de seu próprio patrimônio. O art. 17, por sua vez, veda a separação de filhos com base exclusivamente na deficiência de um dos genitores, e o INSS deixou de poder exigir termo de curatela para conceder benefícios, conforme a IN 128/2022.
Há ainda um reflexo especialmente relevante: a valorização do cuidado como responsabilidade familiar compartilhada. O Estatuto dialoga diretamente com o princípio da solidariedade familiar ao afastar a ideia de que cuidar é uma obrigação predominantemente feminina — com repercussões em temas como alimentos, guarda, convivência e proteção das próprias pessoas cuidadoras.
Sob a perspectiva de gênero, contudo, esse é um desafio ainda pouco enfrentado pelo Direito das Famílias. Na prática, são majoritariamente mulheres — mães, esposas, filhas, irmãs — que assumem os cuidados permanentes da pessoa com deficiência, uma realidade que exige dos operadores do Direito um papel renovado: apoiar a construção de decisões informadas, sem jamais substituir a vontade da pessoa envolvida.
O desafio que a lei sozinha não resolve
O maior obstáculo da atualidade não é mais legislativo, é cultural. A Tomada de Decisão Apoiada ainda é pouco compreendida — inclusive por instituições financeiras, que continuam exigindo curatela para operações simples —, e persiste resistência à avaliação biopsicossocial multiprofissional.
Por trás dessa resistência está o capacitismo estrutural, que ainda leva famílias e instituições a substituir a vontade da pessoa em vez de construir os apoios necessários. Reverter esse quadro exige investimento em letramento sobre deficiência — voltado a profissionais, famílias e instituições — como caminho central para consolidar uma cultura jurídica anticapacitista.
O mesmo padrão se repete no mercado de trabalho: embora a LBI já preveja o trabalho com apoio no art. 37, ainda tramita no Congresso a regulamentação do Emprego Apoiado — uma mudança que poderia transformar a Lei de Cotas em inclusão real e dignidade para pessoas com deficiência.
Os números por trás do debate
Os dados do Censo 2022 ajudam a dimensionar a questão: o Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o equivalente a 7,3% da população com dois anos ou mais. Desse total, 8,3 milhões são mulheres e 6,1 milhões são homens, enquanto 45,4% têm 60 anos ou mais. Esse número provavelmente subnotifica a realidade, refletindo o quanto ainda se desconhece, socialmente, o que de fato caracteriza uma deficiência.
Por outro lado, a ampliação do reconhecimento de doenças crônicas e deficiências invisíveis, como a fibromialgia, revela um olhar mais atento aos impactos dessas condições na qualidade de vida e na produtividade das pessoas com deficiência.
Os próximos anos exigem menos produção legislativa e mais investimento na materialidade dos direitos já reconhecidos, sempre sob uma lente anticapacitista.
O símbolo que ficou visível: Lei 14.624/2023
Em 2023, o Brasil passou a integrar o grupo de países que adotam a identificação de deficiências ocultas por meio do cordão de fita com desenhos de girassol. A Lei 14.624/2023 alterou o Estatuto para formalizar o uso da fita como símbolo dessas condições — muitas vezes invisíveis a olho nu, mas determinantes na vida de quem convive com elas.
Da Redação













