Enquanto se multiplicam medidas destinadas a conter o acesso à Justiça, restringir a concessão da gratuidade judiciária, reduzir a incidência dos danos morais e combater aquilo que alguns denominam de “excesso de judicialização”, os números oficiais continuam demonstrando uma realidade que pouco se altera ao longo dos anos.
Os maiores litigantes do país continuam sendo praticamente os mesmos.
Órgãos públicos, instituições financeiras, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos e grandes corporações seguem ocupando as primeiras posições nos levantamentos estatísticos do próprio sistema de Justiça.
A pergunta, portanto, é inevitável: se o problema é conhecido há décadas e seus protagonistas permanecem os mesmos, por que as respostas institucionais parecem direcionadas principalmente aos cidadãos que recorrem ao Judiciário e aos profissionais que os representam?
Combatendo as consequências, não as causas
Nas últimas décadas, consolidou-se um discurso segundo o qual o Judiciário estaria sobrecarregado por um volume excessivo de demandas.
O diagnóstico pode até estar correto.
Mas a solução adotada merece reflexão.
Em vez de enfrentar com maior rigor os agentes que produzem milhões de conflitos repetitivos todos os anos, observa-se um movimento crescente de criação de barreiras para aqueles que buscam a tutela jurisdicional, os cidadãos.
A dificuldade crescente para obtenção da gratuidade da justiça, a ampliação dos requisitos para reconhecimento dos danos morais e a constante preocupação institucional com a redução do número de processos revelam uma mudança de foco que merece ser debatida.
Afinal, processos não surgem espontaneamente.
Toda ação judicial nasce de um conflito anterior.
Quando milhões de consumidores, aposentados, trabalhadores e cidadãos recorrem ao Judiciário, o processo não é a origem do problema. É apenas sua consequência.
A narrativa da litigância excessiva
É inegável que existem demandas abusivas e práticas processuais que devem ser combatidas.
Da mesma forma, desvios éticos eventualmente praticados por alguns profissionais não podem ser ignorados.
Entretanto, existe uma diferença significativa entre combater abusos concretos e construir uma narrativa que transforma a busca por direitos em um fator de desconfiança.
Em diversos momentos, a discussão pública parece deslocar a atenção dos grandes geradores de conflitos para aqueles que procuram reparação.
A consequência é a criação de uma percepção preocupante: a de que o cidadão que busca a Justiça passou a ser visto menos como titular de direitos e mais como potencial causador do congestionamento do sistema.
O fracasso do efeito pedagógico?
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em 1990.
Desde então, milhões de ações foram julgadas, milhares de precedentes foram formados e incontáveis condenações foram impostas a fornecedores de produtos e serviços.
A teoria sempre foi simples.
A responsabilidade civil deveria não apenas compensar o dano sofrido, mas também desestimular a repetição das condutas ilícitas.
Mas os números levantam uma dúvida incômoda.
Se, passados mais de trinta anos, os maiores litigantes continuam sendo praticamente os mesmos, o efeito pedagógico das condenações está funcionando?
Se bancos, operadoras, concessionárias e entes públicos continuam figurando entre os principais demandados do país, é legítimo questionar se as medidas adotadas têm sido suficientes para modificar comportamentos.
Talvez o problema não esteja no excesso de ações.
Talvez esteja na repetição sistemática de práticas que continuam gerando conflitos em escala industrial.
Quando o ilícito se torna estatisticamente administrável
Existe uma reflexão que raramente é enfrentada de forma direta.
Para grandes organizações, especialmente aquelas envolvidas em milhões de relações jurídicas, o custo de uma condenação eventual pode ser significativamente inferior ao custo de eliminar completamente a falha que gera o conflito.
Quando isso ocorre, a litigância deixa de ser uma exceção e passa a integrar o próprio modelo operacional.
Nesse cenário, a redução dos danos morais, a restrição do acesso à Justiça e o aumento das dificuldades processuais não atacam a origem do problema.
Ao contrário, podem contribuir para tornar ainda menos onerosa a manutenção de práticas que já demonstraram ser altamente litigiosas.
A quem serve a eficiência?
Não há dúvida de que o Judiciário precisa ser eficiente.
Mas eficiência não pode ser confundida com redução estatística de processos.
Um sistema judicial eficiente é aquele capaz de assegurar direitos, corrigir ilegalidades e induzir mudanças de comportamento social, será que essas organizações estão melhorando suas práticas?
Quando a preocupação central passa a ser apenas diminuir o volume de ações, corre-se o risco de transformar o acesso à Justiça em variável de ajuste administrativo.
A pergunta que permanece é desconfortável, mas necessária:
Se os maiores litigantes continuam os mesmos há décadas, apesar do CDC, das condenações, dos precedentes e das reformas processuais, será que o sistema está realmente enfrentando as causas da litigiosidade?
Ou estaria apenas tornando mais difícil o caminho daqueles que buscam reparação?
Uma reflexão para o futuro
O verdadeiro teste de efetividade do sistema não está no número de processos arquivados, mas na redução dos conflitos que chegam aos tribunais.
E, sob essa ótica, os dados parecem indicar que ainda há muito a ser discutido.
Enquanto os grandes litigantes permanecerem os mesmos e os conflitos continuarem se reproduzindo em escala massiva, continuará legítima a dúvida sobre a eficácia das estratégias adotadas.
Talvez seja hora de inverter a pergunta.
Em vez de questionar por que o cidadão procura tanto a Justiça, talvez devêssemos perguntar por que determinadas práticas continuam gerando milhões de ações sem que seus responsáveis deixem de ocupar, ano após ano, o topo das estatísticas do próprio Judiciário brasileiro.
Porque, ao final, o congestionamento do sistema pode não ser a causa do problema.
Pode ser apenas o sintoma mais visível de uma realidade que ainda insiste em permanecer inalterada.
Editorial de Domingo













