Terceira Turma aplica tese vinculante da Corte e garante ao devedor, no mínimo, um salário mínimo preservado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., empresa de São Caetano do Sul (SP), como forma de garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. Para chegar a essa decisão, o colegiado aplicou a tese vinculante fixada pelo próprio TST no Tema 75, que permite a medida desde que respeitados certos limites de proteção ao devedor.
O processo trata do pagamento de verbas salariais e rescisórias que o trabalhador nunca recebeu.
Na fase de execução, o credor pediu que fosse expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar se o executado recebia algum benefício previdenciário — o que abriria caminho para a penhora, já que não havia sido possível localizar outros bens capazes de quitar a dívida.
O pedido, porém, foi negado nas instâncias anteriores.
Por que o pedido havia sido negado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve essa negativa com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — dispositivo que torna impenhoráveis salários, vencimentos e benefícios previdenciários, exceto quando se trata de prestação alimentícia.
Para o TRT, ainda que os créditos trabalhistas tenham natureza salarial, eles não se enquadrariam no conceito de prestação alimentícia previsto na lei.
O que mudou com o recurso ao TST
Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a própria legislação já permite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para pagamento de prestações alimentícias, seja qual for sua origem.
E aqui está o ponto central do seu voto: segundo o ministro, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm, sim, natureza alimentar — afinal, decorrem de verbas salariais que o empregado tinha direito a receber.
Delgado também recordou que, em 2025, a própria Corte havia fixado, no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, uma tese vinculante que autoriza a penhora de rendimentos para quitar créditos trabalhistas.
Até onde a penhora pode ir
Segundo esse entendimento vinculante, a penhora pode alcançar até 50% dos rendimentos líquidos do devedor — desde que se preserve, no mínimo, o equivalente a um salário mínimo.
Para o ministro, seguir esse precedente garante segurança jurídica, isonomia e uniformidade na forma como casos semelhantes são resolvidos pela Justiça.
Caberá agora ao juízo da execução definir o percentual exato a ser penhorado, levando em conta as particularidades de cada processo.
Da Redação, atualização 07/07/2026 às 22h55













