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Coletou o esgoto, pode cobrar — mesmo sem tratar: STJ mantém entendimento e distingue cobrança indevida de poluição pura

Tese de 2012 segue valendo para instâncias inferiores, mas ministros reforçam que despejo de esgoto sem qualquer coleta é outra história

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a tese segundo a qual concessionárias e poder público podem cobrar tarifa de esgoto mesmo quando não realizam o tratamento final dos dejetos.

Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em 2012, no Tema 565, e precisa ser seguido obrigatoriamente pelas instâncias inferiores do Judiciário. O que motivou a nova discussão foi o Ministério Público Federal (MPF), que reuniu uma série de decisões judiciais consideradas “distorções” na aplicação da tese e defendeu a necessidade de revisá-la.

Na visão do MPF, o entendimento correto deveria impedir a cobrança por um serviço de esgoto que simplesmente não foi coletado — ou que é despejado in natura direto na rede de galerias pluviais.

A diferença que muda tudo

Para o presidente da Seção, ministro Gurgel de Faria, não há motivo para mexer no que já está pacificado. Segundo ele, a tese permite a cobrança integral da tarifa desde que a concessionária cumpra as etapas de coleta, transporte e escoamento dos dejetos — mesmo que não faça, depois disso, o tratamento sanitário antes de o esgoto ser despejado.

O problema, explicou o ministro, é que o caso trazido pelo MPF é bem diferente: trata-se de cobrança integral por um serviço que, na prática, não existiu — nenhuma das etapas foi cumprida, e o esgoto acaba sendo jogado sem qualquer tratamento.

É essa distinção que Faria fez questão de destacar: “Convém assinalar que ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm reconhecido que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos dejetos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor”, afirmou.

Nessas situações, segundo o ministro, o problema deixa de ser uma questão de tratamento de resíduos e passa a ser poluição pura e simples — o que gera, para o poder público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não o direito de cobrar por um serviço que sequer foi prestado.

O voto de Gurgel de Faria foi seguido por todos os demais integrantes do colegiado, em sessão virtual realizada entre os dias 10 e 16 de junho.

Tentativa de revisão já havia sido barrada antes

Esse não foi o primeiro obstáculo enfrentado pelo pedido do MPF. Em setembro de 2025, a então presidente da 1ª Seção, ministra Regina Helena Costa, já havia rejeitado a solicitação de revisão. Para ela, a tese vinculante não comportava esse tipo de revisão, já que “a específica hipótese de inexistência de prestação de serviço não foi objeto de valoração pelo precedente qualificado, constituindo premissa distinta da então examinada”.

Setor de saneamento comemora

Para o diretor jurídico e legislativo da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento (ABCON), Felipe Cascaes, a manutenção da tese fortalece a estabilidade regulatória do setor. “Projetos de infraestrutura dependem de previsibilidade e confiança nas regras vigentes. A preservação dos precedentes judiciais é fundamental para garantir um ambiente seguro para investidores e operadores”, declarou.

O caso foi julgado no REsp 1339313.

Da Redação, fonte STJ

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