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Autonomia que descaracteriza: Justiça nega vínculo de emprego a desenvolvedor que atuava como pessoa jurídica

A atuação por meio de pessoa jurídica própria, com autonomia na execução das tarefas e apoio de equipe, foi suficiente para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício reivindicado por um desenvolvedor de software. A conclusão é da juíza do Trabalho substituta Gelba Carolina Siqueira Serpa, da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou improcedente a reclamação trabalhista movida contra duas empresas. Para a magistrada, o conjunto probatório demonstrou justamente o oposto do que buscava o autor: ausência de subordinação e de pessoalidade, pilares indispensáveis à caracterização do vínculo.

O que motivou a disputa

O desenvolvedor ajuizou ação contra duas empresas alegando a existência de relação de emprego. As reclamadas, por sua vez, não negaram a prestação de serviços — mas sustentaram tratar-se de relação autônoma, firmada entre pessoas jurídicas.

A empresa da qual o autor era sócio havia sido contratada para o desenvolvimento de software. Os autos reuniam um acordo de confidencialidade, o contrato de desenvolvimento firmado entre as partes, um instrumento de transação extrajudicial e até uma notificação enviada pela própria empresa do autor cobrando valores em atraso referentes ao contrato.

Mensagens de WhatsApp revelaram autonomia, não subordinação

Como prova, o autor apresentou atas notariais registrando conversas mantidas por WhatsApp com representantes das empresas contratantes. A leitura que a juíza fez desse material, contudo, foi na direção contrária à pretendida: em vez de indícios de subordinação, as mensagens expunham margem de autonomia na organização do trabalho.

A magistrada citou, como exemplo, trechos em que representantes das empresas perguntavam “como está sua agenda”, “como está seu cronograma” e “quando você acha que consegue” concluir determinada tarefa — formulações que, para ela, evidenciam alguém que administra o próprio tempo, e não um subordinado que recebe ordens.

Outro ponto observado na sentença foi a atuação com equipe própria: em algumas mensagens, o autor se referia ao trabalho na primeira pessoa do plural, e um dos trechos registrava até uma negociação de reajuste contratual para “manter o time”. Somadas, essas evidências reforçaram, segundo a magistrada, que a pessoa jurídica do autor não operava sozinha, mas contava com outros profissionais na prestação dos serviços.

As empresas trouxeram ainda um dado relevante: o autor era sócio de uma empresa de tecnologia da informação constituída em 2016 e integrava outras duas sociedades. Em audiência, ele próprio admitiu não haver controle de horário sobre seu trabalho e confirmou que os pagamentos eram feitos à sua empresa, contratada para o desenvolvimento do software. Já a testemunha que indicou disse atuar em setor diferente e desconhecer as atividades por ele exercidas.

Por que autonomia e equipe própria afastam o vínculo

Ao fundamentar a decisão, a juíza recordou que o reconhecimento de vínculo empregatício pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT — entre eles, pessoalidade e subordinação jurídica.

Um esclarecimento importante permeia a sentença: o caso não discutia a licitude da terceirização nem a divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas sim a verificação, diante das provas concretas, dos requisitos necessários à configuração do vínculo. Por essa razão, a magistrada fez questão de diferenciar a controvérsia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725, ambos relativos à constitucionalidade da terceirização — matéria distinta da que estava sob sua análise.

Na avaliação da juíza, o elevado grau de autonomia do autor na execução dos serviços afastou a subordinação jurídica, enquanto a atuação por meio de uma pessoa jurídica efetivamente estruturada, com equipe própria, descaracterizou a pessoalidade. Diante desse cenário, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, todas as demais pretensões da reclamação, que dele dependiam.

Processo: 1001072-64.2024.5.02.0072

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