A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma questão importante sobre a execução penal de pessoas condenadas por associação para o tráfico de drogas.
Por meio de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos — mecanismo utilizado para uniformizar entendimentos que serão aplicados em todo o país — o Tribunal decidiu que condenados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) precisam cumprir 2/3 da pena para terem direito ao livramento condicional.
O entendimento foi firmado no Tema 1.355.
O que estava sendo discutido?
A dúvida era simples: qual parcela da pena uma pessoa condenada por associação para o tráfico deve cumprir antes de poder solicitar o livramento condicional?
Em um caso analisado anteriormente, a Justiça havia entendido que seria suficiente o cumprimento de 1/3 da pena. Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ.
O que decidiu o STJ?
Ao julgar o tema, a ministra Maria Marluce Caldas entendeu que deve prevalecer a regra específica prevista na Lei de Drogas.
Segundo a relatora, quando existe uma norma especial tratando de determinada situação, ela deve ser aplicada de preferência à regra geral. Esse é o chamado princípio da especialidade.
Com base nesse entendimento, a ministra concluiu que também nos casos de associação para o tráfico deve ser exigido o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional.
A tese fixada foi a seguinte:
“Aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da lei 11.343/06 ao crime de associação para o tráfico, artigo 35 da lei 11.343/06, para deferimento do livramento condicional.”
A 3ª Seção acompanhou integralmente o voto da relatora.
O que muda na prática?
A partir desse entendimento, que possui efeito vinculante para casos semelhantes, os juízes e tribunais deverão adotar a exigência de cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional em condenações por associação para o tráfico.
A decisão tende a impactar diretamente os cálculos de execução penal e os pedidos de benefícios formulados por pessoas condenadas por esse delito.
📌 Recursos paradigmas: REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938.
Da Redação: Fonte STJ











