Juiz anula demissão de trabalhador flagrado com menos de 1 grama de maconha
Um assistente de caminhoneiro que foi pego, durante uma revista de rotina em Manaus (AM), com menos de um grama de maconha teve sua demissão por justa causa derrubada pela Justiça do Trabalho. Para o juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, aquilo simplesmente não configurava falta grave o suficiente para justificar a pena máxima prevista na CLT.
O magistrado foi além de apenas reverter a demissão: reconheceu também o direito do trabalhador à estabilidade acidentária, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias e ainda fixou uma indenização por danos morais de R$ 20 mil.
O que aconteceu
O trabalhador havia sido contratado em janeiro de 2025 e foi dispensado em outubro do mesmo ano. Segundo a versão da empresa, funcionários encontraram, durante uma revista na portaria, uma caixa de fósforos com uma pequena quantidade de maconha. Para a empregadora, isso bastava: portar a substância dentro da empresa seria ato de improbidade e mau procedimento — duas das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT.
O empregado, por sua vez, foi à Justiça pedir a anulação da penalidade. Ele também reivindicou o reconhecimento da estabilidade acidentária, já que havia voltado ao trabalho apenas dois dias antes de ser demitido, após um afastamento pelo INSS, além de indenização por danos morais.
Por que o juiz considerou a punição desproporcional
Ao examinar o caso, o juiz notou algo essencial: não havia nenhuma prova de que o trabalhador tivesse consumido a substância durante o expediente, nem indício de que a tivesse compartilhado, vendido, ou de que isso tivesse causado qualquer prejuízo às atividades da empresa.
Para ele, a justa causa não se aplica de qualquer jeito — exige prova robusta da falta grave e precisa respeitar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo suas próprias palavras:
“O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se subsume ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade.”
O juiz foi ainda mais direto ao tratar do que o trabalhador faz fora do expediente: isso pertence à esfera privada dele, contanto que não afete o trabalho.
“Se reclamante fumou ou fumava o que quer que fosse, fora do trabalho e sem prejuízo mensurável a seu desempenho profissional, isso é algo que só diz respeito a sua vida pessoal.”
Na sentença, ele reforçou que o poder disciplinar de uma empresa tem limites — e esses limites são os direitos fundamentais do trabalhador:
“Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.”
O magistrado também trouxe à discussão o entendimento do STF de que portar até 40 gramas de maconha para uso pessoal não é crime, e sim infração administrativa — destacando que, no caso analisado, não havia sequer indício de tráfico.
A conta final
Como a acusação de improbidade e mau procedimento acabou sendo considerada indevida — e havia atingido a honra e a dignidade do trabalhador —, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.
Com a justa causa anulada, a demissão foi convertida em dispensa sem justa causa, o que trouxe uma série de obrigações para a empregadora: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço a mais, depósitos do FGTS e multa de 40%. Somou-se a isso o reconhecimento da estabilidade acidentária, com direito a indenização substitutiva pelo período estabilitário e seus reflexos legais.
No total, a condenação chegou a R$ 49.043,54.
Processo nº 0001428-03.2025.5.11.0004.
Da Redação, Fonte: TRT Manaus, Atualização 16/07/2026 às 17h13














