Justiça de Minas invalida renúncia assinada por trabalhadora com esquizofrenia durante afastamento
5ª Turma do TRT-3 manda reintegrar funcionária e confirma indenização de R$ 10 mil por dispensa discriminatória
Assinar um termo abrindo mão da reintegração ao emprego não tem validade jurídica quando isso acontece durante um afastamento por doença — sobretudo quando a condição é psicológica. Nessas circunstâncias, o documento carrega um vício na manifestação de vontade e pode ser anulado pela Justiça.
Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao anular a renúncia assinada por uma mulher diagnosticada com esquizofrenia paranoide e determinar sua volta ao trabalho. Os desembargadores também confirmaram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, por entenderem que a dispensa teve caráter discriminatório.
O caso
A trabalhadora foi demitida por justa causa enquanto seu contrato estava suspenso em razão do diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Nessa época, ela recebia auxílio-doença do INSS.
Considerando a demissão ilegal, ela entrou na Justiça. A empresa, em sua defesa, alegou abandono de emprego. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pedido foi julgado procedente: a dispensa foi anulada e a empregadora, condenada a reintegrar a funcionária.
Só que, segundo a trabalhadora, ao cumprir essa decisão, a empresa a chamou para retornar ao trabalho enquanto ela ainda estava afastada pela doença. Foi nesse momento — e por orientação da própria empresa — que ela escreveu uma carta renunciando à reintegração, sem qualquer acompanhamento de seu advogado.
Diante disso, recorreu ao TRT-3 alegando que, naquele momento, não tinha condições de discernimento para tomar uma decisão dessa natureza, e pediu a anulação do termo.
O que disse o relator
O desembargador Leonardo Passos Ferreira, relator do caso, observou que a trabalhadora estava formalmente afastada por motivo de saúde quando assinou a renúncia — algo comprovado tanto pelo laudo médico quanto pelo próprio recebimento do benefício previdenciário. Ele destacou ainda que o médico responsável já havia apontado a necessidade de curatela.
“Assim, durante esse interregno, não se mostra juridicamente válido exigir do trabalhador a prática de atos que impliquem renúncia a direitos decorrentes da relação de emprego, sobretudo quando presentes elementos indicativos de comprometimento de sua capacidade de discernimento”, escreveu o magistrado.
Para o relator, ficou claro que, no momento em que redigiu o termo, a autora não reunia condições de decidir sobre a própria renúncia — e que essas circunstâncias comprometiam a validade do documento, configurando o vício de vontade.
O desembargador chamou atenção também para o forte estigma que ainda cerca a esquizofrenia paranoide. Por isso, considerou razoável concluir que a dispensa não foi apenas imotivada, mas discriminatória — o que justifica a reparação por danos morais.
Processo 0010760-05.2025.5.03.0137
Da Redação, fonte: TRT3, Atualizado em 14/07/2026 às 21h23














