Uma decisão definitiva sobre contrato de adesão que ignora o direito de proteção de um beneficiário incapaz — garantido pelo Código de Defesa do Consumidor — configura violação à norma jurídica e pode ser desfeita por meio de ação rescisória, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Foi esse o entendimento da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao acolher a ação rescisória ajuizada pela representante de uma pessoa incapaz contra o acórdão que havia negado a cobertura de renda vitalícia por invalidez, prevista em um plano de previdência privada.
O caso
Quando o filho tinha 12 anos, a mãe contratou um plano de previdência privada com a seguradora. Anos depois, ele foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide — doença mental incurável. Diante disso, ela pediu à empresa o benefício previsto no contrato, mas o pedido foi negado.
Na ação, ela sustentou que a renda vitalícia estava prevista contratualmente e que o valor deveria ser pago de forma retroativa, desde 2011, além de indenização por danos morais. A seguradora, por sua vez, alegou que a família havia migrado de plano ao longo do tempo e que, em nenhuma das versões contratadas, havia previsão de benefício de risco por invalidez.
A 14ª Câmara Cível do TJ-MG negou o pedido na época, sob o argumento de que não havia prova de que esse auxílio específico tivesse sido acordado. Segundo a relatora daquele julgamento, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, embora o regulamento geral mencionasse a renda vitalícia, o texto se limitava a explicar do que se tratava o benefício — sem, portanto, constituir uma garantia contratual efetiva.
Foi contra essa conclusão que a curadora do rapaz ajuizou a ação rescisória, com base nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, argumentando que a decisão esvaziou a eficácia jurídica do contrato ao reconhecer a existência do benefício no regulamento, mas tratá-lo como simples explicação, sem força vinculante.
Violação à norma jurídica
A relatora da ação rescisória, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, explicou que, em contratos de previdência privada, regulamentos, anexos, condições gerais e notas explicativas fazem parte do próprio instrumento contratual — e, por isso, vinculam o fornecedor, nos termos dos artigos 30, 46 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a magistrada, a interpretação desse tipo de contrato precisa observar os princípios da transparência, da confiança legítima e da boa-fé — com ainda mais rigor quando se trata de um consumidor hipervulnerável, absolutamente incapaz e portador de transtorno mental grave.
“O próprio acórdão rescindendo reconheceu a existência do regulamento e a previsão do benefício nele constante. O que fez foi retirar-lhe eficácia vinculante, como se o regulamento fosse juridicamente neutro ou meramente ilustrativo. É precisamente nessa conclusão que reside a manifesta violação de norma jurídica”, afirmou a desembargadora.
Ela também citou a Lei 15.040/2024, que determina que contratos de seguro devem ser interpretados e cumpridos segundo a boa-fé, e que qualquer dúvida, contradição ou obscuridade em documentos elaborados pela seguradora — sejam peças publicitárias, impressos ou instrumentos contratuais — deve ser resolvida da forma mais favorável ao segurado ou beneficiário.
Com base nisso, a 13ª Câmara Cível concluiu que houve violação jurídica e erro de fato no acórdão anterior, já que ele havia partido da premissa de que o benefício simplesmente não existia — quando os próprios documentos comprovavam o contrário. Os réus foram condenados a pagar as parcelas vencidas e uma indenização por danos morais de R$ 30 mil.
Da Redação, Fonte: TJMG, Atualizado em 09/07/2026 às 16h26














