Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante vitória para milhares de motoristas de ônibus, motoristas de caminhão e cobradores em todo o país.
Ao julgar um tema repetitivo que servirá de orientação para casos semelhantes em todo o Brasil, a Primeira Seção da Corte decidiu que esses profissionais podem ter reconhecido o direito à aposentadoria especial mesmo após as mudanças promovidas pela Lei 9.032/1995, desde que seja comprovado, por perícia técnica, que exerciam suas atividades em condições de desgaste contínuo à saúde.
Na prática, o entendimento reconhece que determinadas profissões podem causar impactos físicos e psicológicos significativos ao trabalhador, ainda que não haja exposição direta a agentes químicos, físicos ou biológicos tradicionalmente associados às atividades especiais.
O que estava em discussão?
O INSS defendia que, após a alteração da legislação previdenciária em 1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial apenas em razão da profissão exercida.
Segundo a autarquia, a lei passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos específicos, sem mencionar expressamente atividades consideradas penosas.
No entanto, esse entendimento não foi acolhido pelo STJ.
O que disse o relator?
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria destacou que a ausência de uma previsão específica sobre atividades penosas não elimina o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
Segundo o ministro, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante o benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.
Ao analisar a evolução da legislação previdenciária, o relator explicou que, embora atualmente seja necessária a comprovação efetiva das condições de trabalho, isso não impede o reconhecimento da especialidade da atividade quando houver provas concretas do desgaste sofrido pelo trabalhador.
“Ocorreu a consolidação da jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, afirmou.
O desgaste da profissão entrou no centro do debate
Durante o julgamento, Gurgel de Faria chamou atenção para um ponto importante: a legislação brasileira ainda não regulamentou de forma clara o chamado adicional de penosidade.
Segundo o ministro:
“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade.”
Para o relator, profissionais que passam anos dirigindo ônibus e caminhões frequentemente enfrentam situações que podem gerar intenso desgaste físico e mental.
Entre elas estão as longas jornadas de trabalho, o estresse constante do trânsito, a responsabilidade pela segurança de passageiros e cargas, além da exposição permanente ao risco de acidentes.
O que muda na prática?
A decisão não significa que todos os motoristas e cobradores terão direito automático à aposentadoria especial.
O STJ deixou claro que será necessária uma análise individual de cada caso, com produção de prova técnica capaz de demonstrar que o trabalhador esteve submetido de forma habitual e permanente a condições efetivamente penosas.
Mesmo assim, o entendimento representa uma importante ampliação da proteção previdenciária para uma categoria que historicamente convive com jornadas desgastantes e elevados níveis de pressão física e emocional.
Com a decisão, trabalhadores que conseguirem comprovar essas condições poderão buscar o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a obtenção da aposentadoria em condições mais vantajosas.
Fonte: STJ – Processo n° REsp 2.164.724.







