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Abrir a porta para a polícia autoriza revistar a casa toda? STJ responde

Até onde a polícia pode ir depois de receber autorização para entrar em uma residência? O STJ acaba de dar uma resposta que reacende o debate sobre os limites das buscas domiciliares e a proteção das garantias constitucionais.

Uma denúncia de suposto cárcere privado levou policiais militares até a casa de um homem. O morador autorizou a entrada dos agentes para que eles verificassem a situação envolvendo sua companheira. O que parecia uma diligência rotineira acabou se transformando em uma discussão jurídica que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o caso, a 6ª Turma da Corte decidiu manter a absolvição do acusado por posse ilegal de arma de fogo, entendendo que a autorização concedida para ingresso na residência tinha uma finalidade específica e não permitia uma busca ampla pelo imóvel.

O que aconteceu dentro da residência?

Segundo os autos, os policiais foram ao local para apurar uma denúncia de cárcere privado. Após entrarem na casa, constataram que a suposta vítima não estava no imóvel. Mesmo assim, a diligência prosseguiu.

De acordo com o relato dos agentes, o morador demonstrava nervosismo e direcionava constantemente o olhar para a geladeira. Diante dessa atitude, os policiais decidiram revistar o eletrodoméstico, onde encontraram uma arma de fogo, carregadores e munições.

A descoberta levou à condenação do acusado. Contudo, a defesa sustentou que a busca havia ultrapassado os limites da autorização concedida e pediu o reconhecimento da ilegalidade da prova.

“Consentimento não é autorização em branco”

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a entrada inicial dos policiais foi legítima, já que ocorreu com autorização do morador para averiguar uma denúncia específica.

O problema, segundo ele, surgiu quando a finalidade da diligência foi encerrada.

“Quando o cidadão abre a porta de sua casa para que agentes do Estado verifiquem uma ocorrência específica, ele não concede salvo-conduto geral para uma varredura irrestrita de seu domicílio.”

Para o ministro, após a constatação de que não havia cárcere privado, desapareceu a justificativa jurídica que autorizava a permanência dos agentes na residência. A partir daquele momento, qualquer nova diligência exigiria fundamento legal próprio.

O nervosismo justifica uma busca?

Um dos principais pontos discutidos foi se o suposto nervosismo do morador poderia justificar a revista na geladeira.

Sebastião Reis Júnior rejeitou essa tese.

Segundo ele, admitir que uma reação observada pelos policiais durante a diligência pudesse justificar novas buscas significaria permitir que qualquer cidadão que autoriza a entrada da polícia passasse automaticamente a ser monitorado em busca de comportamentos considerados suspeitos.

O relator também observou que o alegado nervosismo não foi comprovado por nenhum elemento independente, existindo apenas o relato dos próprios agentes. Nesse contexto, destacou a importância das câmeras corporais para permitir uma verificação objetiva dos fatos.

STJ vê “pescaria probatória”

Ao votar pela manutenção da absolvição, o relator concluiu que houve desvio de finalidade na atuação policial.

Segundo ele, a revista na geladeira caracterizou o que o Direito chama de fishing expedition — expressão utilizada para descrever buscas genéricas realizadas na expectativa de encontrar alguma prova sem que existam indícios concretos que as justifiquem.

O ministro Carlos Pires Brandão acompanhou esse entendimento e reforçou que a autorização concedida para uma finalidade específica não pode ser transformada em permissão para um vasculhamento indiscriminado da residência.

Houve divergência

Nem todos os ministros concordaram.

O ministro Og Fernandes entendeu que a busca foi legítima. Para ele, o comportamento do acusado gerou uma suspeita concreta capaz de justificar a revista na geladeira.

Segundo o magistrado, os policiais não utilizaram a autorização inicial como pretexto para uma busca aleatória, mas reagiram a circunstâncias surgidas durante a própria diligência.

Og Fernandes também considerou que a descoberta da arma configurou encontro fortuito de provas, situação admitida pela jurisprudência quando decorre de uma atuação legítima das autoridades. A ministra Nilsoni de Freitas acompanhou a divergência.

Empate favoreceu o réu

O julgamento terminou empatado em dois votos a dois.

De um lado, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão defenderam a manutenção da absolvição. Do outro, Og Fernandes e Nilsoni de Freitas votaram pelo restabelecimento da condenação.

Com o empate, prevaleceu a solução mais favorável ao acusado.

A decisão reforça um entendimento relevante: autorizar a entrada da polícia em casa para uma finalidade específica não significa abrir mão das garantias constitucionais que protegem a inviolabilidade do domicílio.

Processo: HC 924.393.

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