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Comércio só abre em feriado com aval do sindicato: entenda a nova regra do MTE

Funcionamento em datas festivas vai depender, na maioria dos casos, de convenção coletiva entre patrões e trabalhadores.

Nesta terça-feira, 21, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a portaria 1.316/26, que muda as regras para o funcionamento do comércio em feriados.

A partir de agora, abrir as portas nesses dias vai exigir, como regra geral, autorização prevista em convenção coletiva de trabalho — com exceção das atividades consideradas essenciais ou que já contam com autorização permanente. A norma altera a portaria MTP 671/21 e busca alinhar a regulamentação administrativa à lei 10.101/00, que trata do trabalho aos domingos e feriados no comércio.

Pela nova redação do art. 62 da MTP 671/21, a autorização permanente para funcionar em feriados continua valendo, mas só para as atividades listadas no item “II – Comércio” do anexo IV da norma. Para todo o resto do comércio, abrir em feriado vai depender de acordo firmado entre sindicatos patronais e dos trabalhadores.

Quem continua com autorização permanente

A portaria preserva o direito de funcionar em feriados para segmentos considerados essenciais ou de interesse público, entre eles:

  • padarias e comércio de biscoitos;
  • farmácias;
  • floriculturas;
  • barbearias e salões de beleza;
  • postos de combustíveis;
  • comércio de GLP;
  • hotéis, restaurantes, bares e similares;
  • feiras livres;
  • agências de turismo;
  • comércio em feiras e exposições;
  • lavanderias hospitalares; e
  • serviços funerários, entre outros.

E quando não existe sindicato na cidade?

A norma também prevê o que fazer em municípios onde não há sindicato que represente as categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo. Nesses casos, a convenção coletiva precisa seguir o procedimento do art. 611, § 2º, da CLT.

Há ainda outra novidade importante: qualquer inclusão ou exclusão futura de atividades na lista de exceções só poderá acontecer depois de consulta tripartite, com trabalhadores, empregadores e governo sentados à mesa.

Fim da portaria 3.665/23

A nova regulamentação revoga de forma expressa a portaria MTE 3.665/23 — norma que já havia tentado mudar essas regras, mas que teve sua entrada em vigor adiada sucessivas vezes desde que foi editada, em novembro de 2023.

Naquela época, a portaria 3.665/23 tirou o comércio da lista de atividades com autorização permanente para funcionar em feriados e determinou que a abertura, como regra, passaria a depender de convenção coletiva, conforme o art. 6º-A da lei 10.101/00. Na prática, o MTE tentava corrigir um problema criado pela própria portaria MTP 671/21, que mantinha autorização ampla para o comércio funcionar em feriados por simples ato administrativo — algo que, segundo o Ministério, ia além do que permite a lei 10.101/00. Pela lei, o trabalho em feriados no comércio depende de negociação coletiva, salvo nas hipóteses que a própria legislação prevê.

A portaria 3.665/23 nunca chegou a valer de fato, por causa dos adiamentos sucessivos, mas serviu de base para a reformulação trazida agora pela portaria 1.316/26.

A nova norma mantém a mesma ideia central — exigir convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral —, mas traz ajustes importantes: define com clareza quais atividades seguem com autorização permanente, organiza o procedimento para municípios sem sindicatos representativos e condiciona mudanças futuras na lista de exceções à consulta tripartite.

Ou seja: em vez de simplesmente colocar em vigor a portaria de 2023, o Ministério do Trabalho preferiu revogá-la e apresentar um texto novo, mais detalhado e consolidado, que altera diretamente a portaria MTP 671/21.

A nova regulamentação entra em vigor na data de sua publicação, prevista para esta quarta-feira, 22.

Da Redação, fonte: MTE, atualizado 22/07/2026, às 00h42

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