Empresa te monitora por GPS? Então ela deve pagar suas horas extras, decide TRT
O aplicativo com geolocalização que rastreava cada visita, o check-in obrigatório em cada cliente, as rotas definidas de antemão pela empresa — foi justamente esse conjunto de ferramentas que derrubou o argumento de que um vendedor externo não teria direito a horas extras. Para o TRT da 18ª Região, quando existe controle tecnológico da jornada, não há como aplicar a exceção do art. 62, I, da CLT, que tira do regime de controle de horário os empregados cuja atividade externa seria incompatível com qualquer fiscalização.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, reconhecendo que ela tinha, sim, meios efetivos de acompanhar a jornada do funcionário.
O caso
O trabalhador atuava como vendedor externo e afirmou cumprir jornada das 7h às 18h, de segunda a sexta, além de trabalhar aos sábados. Segundo ele, sua rotina era monitorada por um sistema com GPS, rotas predefinidas, um aplicativo que registrava check-in e check-out em cada visita, e ainda um grupo de WhatsApp com supervisores e a equipe de logística. Foi com base nisso que ele entrou na Justiça pedindo o pagamento das horas extras.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, justamente por exercer atividade externa incompatível com o controle de horário. Segundo a empregadora, o sistema de vendas e as rotas não representavam fiscalização de jornada — o vendedor teria autonomia para organizar suas próprias visitas. Também alegou que o aplicativo era bloqueado às 17h, o que impedia qualquer novo registro depois desse horário.
Em primeira instância, o juízo já havia entendido que a empresa dispunha de meios para controlar a jornada, sobretudo pela obrigatoriedade do check-in e check-out nos clientes e pela definição prévia das rotas. Com isso, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, fixou a jornada do trabalhador entre 8h e 18h de segunda a sexta (com uma hora de intervalo) e das 8h às 12h aos sábados, e condenou a empresa ao pagamento das horas extras.
A jornada estava, sim, comprovada
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o entendimento da primeira instância. Para ela, o simples fato de o trabalho ser externo não é motivo suficiente, por si só, para negar o direito às horas extras.
A magistrada foi além e apontou algo que vai muito além deste caso específico: o avanço da tecnologia exige uma nova leitura da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afinal, ferramentas como GPS, registros eletrônicos de login e logout e relatórios digitais tornaram possível controlar a jornada até mesmo de quem trabalha na rua.
No processo em questão, os depoimentos deixaram claro que o empregado era obrigado a fazer check-in e check-out em cada estabelecimento visitado, usando um aplicativo fornecido pela própria empresa, e ainda precisava seguir rotas já determinadas — tudo isso, para a desembargadora, evidencia a existência de mecanismos reais de acompanhamento da jornada.
Por fim, ela concluiu que a empresa não conseguiu provar que era impossível fiscalizar o horário de trabalho do vendedor, e por isso votou pela manutenção da condenação ao pagamento das horas extras. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053
Da Redação, Fonte: TRT 18°, Atualização 17/07/2026, às 11h30














