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Celular é essencial, mas não garante troca imediata, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o aparelho celular não pode ser considerado automaticamente um produto essencial para fins de aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Na prática, a decisão mantém a regra geral do CDC, segundo a qual o fornecedor tem prazo de até 30 dias para reparar o defeito antes que o consumidor possa exigir a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ficaram vencidas a relatora, ministra Nancy Andrighi, e a ministra Daniela Teixeira, que defendiam o reconhecimento da essencialidade do aparelho celular.

O que estava em discussão?

O julgamento teve origem em uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ) contra operadoras de telefonia.

A instituição sustentava que o celular é um bem essencial na sociedade atual e, por isso, consumidores que adquirissem aparelhos com defeito deveriam ter acesso imediato às alternativas previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de aguardar o prazo legal para reparo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), entretanto, rejeitou esse entendimento. Para a Corte estadual, não seria possível impor a substituição imediata dos aparelhos, especialmente diante da ausência de definição legal objetiva sobre o conceito de produto essencial.

O tribunal também observou que o defeito no aparelho não impede necessariamente a utilização do serviço de telefonia, uma vez que o chip pode ser inserido em outro dispositivo.

O entendimento da relatora

Ao votar pelo reconhecimento da essencialidade do celular, a ministra Nancy Andrighi destacou que a interpretação do CDC deve acompanhar a evolução da sociedade e a realidade tecnológica atual.

Segundo a magistrada, o aparelho celular ultrapassou a função de simples instrumento de comunicação e passou a ser indispensável para diversas atividades cotidianas.

“A essencialidade do aparelho celular é inegável”, afirmou a ministra.

Nancy destacou que o dispositivo é utilizado para comunicação com familiares, atividades profissionais, realização de atos processuais, identificação digital perante órgãos públicos, acesso a serviços financeiros e inúmeras outras funções essenciais da vida moderna.

“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.

Para a relatora, não seria razoável exigir que cada consumidor tivesse de comprovar individualmente a importância do aparelho para sua rotina. Ela também entendeu que não cabe ao consumidor suportar o ônus de buscar outro equipamento enquanto aguarda o reparo do produto defeituoso.

Com esse entendimento, votou pelo parcial provimento do recurso para garantir ao consumidor o acesso imediato às alternativas previstas no CDC em caso de defeito no aparelho celular.

A divergência que prevaleceu

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência e apresentou o entendimento que acabou prevalecendo no julgamento.

Para ele, embora o celular seja um produto extremamente relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser presumida de forma automática para todos os consumidores e em todas as situações.

Segundo o ministro, a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é justamente conceder ao fornecedor o prazo de até 30 dias para solucionar o problema apresentado no produto.

Cueva ressaltou que a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço constitui uma exceção legal, razão pela qual deve ser interpretada com cautela.

Para o magistrado, existem situações distintas que merecem tratamento individualizado. Enquanto algumas pessoas dependem diretamente do aparelho para o exercício de sua atividade profissional, outras podem dispor de meios alternativos para manter suas atividades durante o período de reparo.

O ministro também observou que, muitas vezes, não é possível identificar imediatamente a origem e a extensão do defeito apresentado pelo aparelho, circunstância que justificaria a necessidade do prazo legal para análise técnica.

Além disso, destacou que o reconhecimento automático da essencialidade poderia gerar aumento de custos operacionais para fornecedores, com possível impacto no preço final dos produtos.

A posição da ministra Daniela Teixeira

Ao acompanhar a relatora, a ministra Daniela Teixeira defendeu uma interpretação mais protetiva ao consumidor.

A magistrada citou dados que demonstram a ampla utilização dos celulares no Brasil, destacando que grande parte da população utiliza o aparelho como principal ou único meio de acesso à internet.

Para Daniela, o celular se tornou uma ferramenta indispensável para o exercício de direitos, acesso a serviços públicos, documentos digitais e atividades cotidianas.

“A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade”, afirmou.

A ministra também discordou do argumento de que o consumidor poderia simplesmente transferir o chip para outro aparelho enquanto aguarda o conserto.

Segundo ela, essa interpretação não reflete a realidade de grande parte da população brasileira, que muitas vezes não dispõe de um segundo dispositivo para utilização temporária.

O que muda para o consumidor?

Com a decisão da 3ª Turma do STJ, permanece válida a regra geral prevista no Código de Defesa do Consumidor: em caso de defeito no celular, o fornecedor poderá ter até 30 dias para realizar o reparo do produto.

Somente após esse prazo, caso o problema não seja solucionado, o consumidor poderá escolher entre a substituição do aparelho, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

A decisão reforça que a caracterização do celular como produto essencial não ocorrerá de forma automática e generalizada, devendo eventuais situações excepcionais ser analisadas conforme as circunstâncias específicas de cada caso.

Processo: REsp 2.226.610.

Redação: Fonte STJ

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