Home / Juris News / Decisão histórica: STF anula audiência do caso Mariana Ferrer e fixa tese para crimes sexuais

Decisão histórica: STF anula audiência do caso Mariana Ferrer e fixa tese para crimes sexuais

STF anula audiência e decisões no caso Mari Ferrer; processo retorna à fase de instrução

Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, e reconheceram a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais posteriores.

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal decidiu anular a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer, bem como todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o acórdão que mantiveram a absolvição do empresário André de Camargo Aranha.

Com a decisão, o processo retornará à fase de instrução na primeira instância.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de atuar no caso concreto, mas participou da definição da tese de repercussão geral que deverá orientar julgamentos semelhantes envolvendo a produção de provas em crimes sexuais e a proteção dos direitos fundamentais das vítimas.

A tese fixada estabelece:

“1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal.

  1. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício, ou arguida pelo Ministério Público, ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.
  2. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.
  3. Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.
  4. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”

O caso Mariana Ferrer

Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha da prática de estupro. O réu foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.

Em 2024, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer prestou depoimento. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão do caso exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

No recurso apresentado ao STF, a vítima sustentou que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, entre eles o laudo que confirmou a relação sexual, a presença de material genético do acusado e relatos indicando que ela se encontrava em situação de vulnerabilidade.

O voto do relator

Ao votar pelo provimento do recurso, Alexandre de Moraes considerou ilícito o depoimento prestado por Mariana Ferrer durante a audiência de instrução e determinou a anulação dos atos processuais subsequentes.

Segundo o ministro, a audiência violou direitos fundamentais da vítima, que teria sido submetida a humilhações, comentários de caráter machista e condutas agressivas por parte da defesa, sem que houvesse atuação adequada do magistrado ou do Ministério Público para impedir os abusos.

Para o relator, “não há dúvida” de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima. Em sua avaliação, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, à honra, à intimidade, à privacidade e à integridade psicológica de Mariana Ferrer.

Moraes destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes sexuais, ela deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Quando o depoimento é colhido em ambiente marcado por constrangimento, humilhação e cerceamento, afirmou, a prova torna-se ilícita nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

O ministro observou ainda que o vício repercutiu diretamente no resultado do processo, uma vez que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina utilizaram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas.

Na avaliação do relator, as decisões reconheceram elementos relacionados à materialidade e à autoria, mas concluíram pela absolvição diante de dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e a vulnerabilidade da vítima, valendo-se de prova produzida em condições inadequadas.

Moraes também relacionou o caso à jurisprudência recente do STF voltada à proteção das mulheres vítimas de violência, mencionando precedentes sobre a chamada legítima defesa da honra e a vedação da revitimização em crimes contra a dignidade sexual. Segundo o ministro, cabe ao magistrado impedir práticas incompatíveis com a Constituição durante a realização das audiências, sob pena de responsabilização.

Ao final, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para declarar a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos posteriores, incluindo a sentença e o acórdão. Também determinou o retorno dos autos ao Judiciário catarinense para a realização de nova instrução, conduzida por substitutos legais do juiz e do membro do Ministério Público que participaram da audiência anulada.

Ressalva apresentada por Flávio Dino

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator e afirmou não haver dúvida quanto à ilicitude da prova produzida na audiência.

Entretanto, ponderou que a nulidade do processo não deve decorrer automaticamente da existência de prova ilícita. Para ele, é necessário verificar se o vício efetivamente influenciou a apuração da verdade substancial e o julgamento da causa.

Dino fundamentou sua posição no artigo 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não tenha influenciado a apuração da verdade substancial ou a decisão do processo.

No caso concreto, entendeu que a nulidade da audiência contaminou a percepção do magistrado e afetou a análise do conjunto probatório. Citou, entre outros elementos, laudo pericial indicando relação sexual em data próxima aos fatos, ruptura himenal recente e presença de material genético do acusado nas roupas da vítima.

O ministro ressaltou, contudo, que o retorno dos autos à origem não representa qualquer juízo condenatório por parte do STF. Trata-se, segundo ele, de uma decisão de natureza constitucional acerca das consequências jurídicas da nulidade da prova, cabendo ao magistrado responsável pelo novo julgamento formar seu convencimento de maneira livre e fundamentada.

Também sugeriu ajustes na tese para deixar expresso que sentenças absolutórias sustentadas por provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não devem ser automaticamente anuladas, além de defender a apuração das responsabilidades cíveis, criminais e disciplinares decorrentes dos abusos praticados durante a audiência.

Violação a princípios constitucionais

O ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão pela nulidade da audiência, mas apresentou fundamentação distinta.

Em sua visão, a questão não se enquadra propriamente no conceito de prova ilícita. O problema estaria na realização de uma audiência em desacordo com princípios constitucionais e normas infraconstitucionais destinadas a assegurar a dignidade da pessoa humana e a regular a condução dos atos processuais.

Fux ressaltou que o processo deve ser conduzido e interpretado em conformidade com os valores fundamentais da Constituição. Também mencionou dispositivos do Código de Processo Civil que impõem o dever de boa-fé aos participantes e atribuem ao juiz a responsabilidade de preservar a dignidade das pessoas envolvidas.

Segundo o ministro, competia ao magistrado exercer o poder de polícia da audiência e intervir no momento em que foram ultrapassados os limites do tratamento respeitoso devido às partes.

Ao comentar a atuação do juiz responsável pelo ato, Fux afirmou ter ficado impressionado com a passividade demonstrada diante das agressões dirigidas à vítima.

“Onde o preconceito fala, a Justiça cala”

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator e afirmou que o caso revela uma das persistentes “chagas brasileiras”: o preconceito contra as mulheres.

Segundo a ministra, “onde o preconceito fala, a Justiça cala”.

Em seu voto, observou que, muitas vezes, mulheres acabam sendo responsabilizadas simplesmente por sua condição de mulher e que práticas preconceituosas podem contaminar a atuação de agentes públicos e privados envolvidos no processo.

Cármen Lúcia classificou a conduta observada na audiência como “absolutamente inconstitucional, ilegal e moralmente inaceitável”, envolvendo, segundo ela, a atuação do juiz, do advogado e do promotor. Ao mesmo tempo, ressaltou que o episódio não representa a regra do Judiciário brasileiro, destacando que a maioria dos magistrados atua com respeito, deferência e cuidado em relação às partes.

A ministra enfatizou a condição de vulnerabilidade das vítimas de crimes contra a dignidade sexual, especialmente diante do ambiente formal do Judiciário, da linguagem técnica e da posição de autoridade ocupada pelos atores processuais. Medo e vergonha, observou, contribuem significativamente para a subnotificação desses crimes.

Também destacou que, apesar dos avanços legislativos, doutrinários e jurisprudenciais registrados nas últimas décadas, a evolução jurídica ainda não foi plenamente acompanhada por uma transformação social capaz de reconhecer mulheres e homens em condição efetiva de igualdade.

No caso concreto, afirmou não ter dúvidas de que a audiência ocorreu em desrespeito à dignidade da pessoa humana. Para a ministra, houve desqualificação da vítima e de suas declarações, transmitindo a impressão de que se buscava atribuir a ela a responsabilidade pelos fatos apurados.

Por essa razão, votou pelo provimento do recurso para determinar o retorno do processo à origem e a repetição dos atos processuais.

Ao final, sugeriu a inclusão, na tese de repercussão geral, da obrigatoriedade de gravação das audiências em processos envolvendo crimes sexuais ou situações de especial vulnerabilidade, com preservação do sigilo dos autos.

Segundo a ministra, a medida funcionaria tanto como garantia para a vítima quanto como instrumento de prevenção contra condutas abusivas durante a realização dos atos judiciais.

Processo: ARE 1.541.125

Da Redação, Fonte STF

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs

Apoiamos

Clique na Imagem
Clique na Imagem

Parceiros

Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem