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Pejotização volta a andar na Justiça do Trabalho, mas decisão final ainda dependerá do STF.

Processos poderão voltar a tramitar nas instâncias inferiores, com produção de provas e julgamento, mas ficarão suspensos depois da decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho até a tese final do STF

O ministro Gilmar Mendes determinou, nesta quinta-feira (18), a retomada da tramitação, nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, dos processos que discutem a chamada pejotização.

A medida alcança ações em curso na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Com isso, voltam a ser permitidas a produção de provas, a instrução processual e o julgamento das demandas.

A liberação ocorre após mais de um ano de suspensão nacional dos processos sobre o tema. A retomada, porém, não é definitiva: as ações poderão tramitar e ser julgadas nas instâncias inferiores, mas voltarão a ficar suspensas após decisão dos TRTs. Permanecerão nessa condição até que o Supremo Tribunal Federal fixe a tese final sobre a matéria.

Em abril de 2025, Gilmar havia determinado a paralisação das ações em todo o país até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603, recurso com repercussão geral reconhecida no Tema 1.389.

Na ocasião, o ministro justificou a suspensão pelo elevado volume de processos que chegavam ao Supremo contra decisões da Justiça do Trabalho. Segundo Gilmar, parte expressiva dessas ações questionava julgados trabalhistas que, em sua avaliação, deixavam de aplicar a jurisprudência do STF sobre liberdade de organização produtiva e formas alternativas de contratação.

Agora, ao rever parcialmente a medida, o relator apontou a existência de um “significativo represamento” de processos na Justiça. Para o ministro, a paralisação prolongada vinha atrasando a produção de provas, dificultando a solução das controvérsias e afetando também discussões que não tratam diretamente da pejotização.

Entenda o caso

No ARE 1.532.603, o STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral do Tema 1.389. A controvérsia envolve a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, além da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de possível fraude.

O tema também discute a quem cabe o ônus da prova nessas situações: se ao trabalhador que ajuíza a reclamação trabalhista ou à empresa contratante.

O caso concreto

O recurso em análise tem origem em processo no qual o Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor e uma seguradora. Na ocasião, a Corte trabalhista considerou válida a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, firmado no formato de franquia.

Embora o caso trate especificamente de contratos de franquia, Gilmar Mendes destacou que a discussão não se limita a essa modalidade. Para o relator, a controvérsia deve ser examinada de forma ampla, considerando diferentes formas de contratação civil e comercial.

Da Redação, fonte STF

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