Estamos combatendo abusos ou dificultando o acesso à Justiça?
O endurecimento das regras para a gratuidade de justiça reacende um debate fundamental: até que ponto o combate às fraudes pode justificar novas barreiras ao exercício de direitos constitucionais?
Nos últimos anos, ganhou força no Brasil um movimento institucional voltado ao endurecimento das regras para concessão da gratuidade de justiça. Sob o argumento de combater abusos, coibir a chamada litigância predatória e racionalizar os custos do Poder Judiciário, surgem propostas legislativas, decisões judiciais e debates acadêmicos que defendem critérios mais rígidos para o acesso ao benefício.
Embora a preocupação com a utilização indevida da gratuidade seja legítima, é preciso analisar com cautela os riscos de transformar exceções em justificativa para restringir um dos mais importantes instrumentos de concretização do acesso à Justiça.
A narrativa dos abusos e a realidade do acesso à Justiça
Os defensores de regras mais severas sustentam que a facilidade na obtenção da gratuidade estimula demandas aventureiras e sobrecarrega o Judiciário. Segundo essa visão, a simples declaração de hipossuficiência teria se tornado insuficiente para garantir que apenas aqueles efetivamente necessitados sejam beneficiados.
O argumento parece razoável à primeira vista. Entretanto, ele parte de uma premissa perigosa: a de que o principal problema do sistema judicial brasileiro estaria no excesso de acesso dos cidadãos aos tribunais.
Essa narrativa ignora um dado fundamental. O Brasil ainda convive com profundas desigualdades sociais e econômicas que dificultam o exercício de direitos básicos. Para milhões de pessoas, os custos de um processo judicial são suficientes para inviabilizar a busca por proteção jurisdicional.
O risco de exclusão de quem realmente precisa da Justiça é muito mais grave do que o eventual acesso indevido de uma parcela minoritária de litigantes.
O equívoco de tratar a gratuidade como privilégio
Parte do debate público passou a retratar a gratuidade processual como uma espécie de benefício excepcional concedido pelo Estado.
Essa compreensão, contudo, desconsidera sua natureza constitucional.
O acesso à Justiça não é um favor estatal nem um programa assistencial. Trata-se de um direito fundamental indispensável para a efetividade de todos os demais direitos.
Quando se exige uma burocracia excessiva para comprovar insuficiência financeira, corre-se o risco de transformar um instrumento de inclusão em uma barreira de acesso.
Muitas pessoas possuem renda formal, patrimônio modesto ou movimentação financeira incompatível com os custos de uma demanda judicial complexa. Exigir delas uma extensa produção documental pode significar, na prática, impedir o exercício do próprio direito de ação.
A interpretação constitucional não é tão simples quanto afirmam os defensores das restrições
Os apoiadores do endurecimento frequentemente invocam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, reduzir o debate à palavra “comprovação” representa uma leitura excessivamente simplificada da realidade social brasileira.
Ao longo de décadas, a jurisprudência consolidou mecanismos que presumem a veracidade da declaração de hipossuficiência justamente porque a dificuldade de comprovação pode inviabilizar o exercício do direito.
A presunção nunca foi absoluta. Sempre foi possível ao magistrado exigir esclarecimentos ou indeferir o benefício diante de elementos concretos que demonstrassem capacidade financeira.
O sistema atual já possui mecanismos para combater fraudes. A questão central é saber se a solução para casos pontuais deve ser a imposição de obstáculos generalizados para todos.
O falso dilema entre eficiência e acesso à Justiça
Outro argumento recorrente sustenta que a gratuidade excessiva gera custos para o Judiciário e contribui para o congestionamento processual.
A preocupação com a eficiência é legítima. O problema surge quando se atribui ao cidadão vulnerável a responsabilidade pela sobrecarga estrutural do sistema.
Se existem problemas de gestão, morosidade e insuficiência de recursos, a solução não pode consistir em dificultar o ingresso daqueles que dependem da tutela jurisdicional para proteger direitos trabalhistas, previdenciários, consumeristas ou familiares.
A eficiência administrativa é um objetivo importante. Mas ela não pode ser alcançada à custa da redução do acesso à Justiça.
Quando o debate sobre direitos começa sempre pela restrição
Há um aspecto mais profundo que merece reflexão.
No Brasil, parece existir uma tendência recorrente de que, sempre que o assunto envolve direitos fundamentais, a primeira reação institucional seja discutir formas de restringir, dificultar ou condicionar seu exercício.
Raramente a pergunta inicial é: “Como ampliar o acesso aos direitos com responsabilidade?”
Mais comum é ouvir: “Como evitar que as pessoas utilizem esse direito em excesso?”
Discute-se o acesso à gratuidade sob a ótica dos abusos. Discute-se direitos previdenciários sob a ótica das fraudes. Discute-se direitos trabalhistas sob a ótica dos custos. Quase sempre o foco recai sobre os riscos decorrentes do exercício dos direitos, e não sobre os obstáculos enfrentados para alcançá-los.
Essa lógica cria um ambiente no qual exceções passam a justificar restrições que atingem toda a coletividade.
Em um Estado Democrático de Direito, a preocupação central deveria ser garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais. As limitações devem ser excepcionais, proporcionais e rigorosamente justificadas.
O risco de um debate conduzido a partir do topo da pirâmide social
Outro aspecto frequentemente negligenciado é o local social a partir do qual muitas dessas reflexões são produzidas.
Grande parte do debate sobre a necessidade de restringir a gratuidade de justiça ocorre em espaços ocupados por agentes públicos, lideranças institucionais e representantes de setores econômicos cuja realidade financeira está muito distante daquela vivenciada pela maioria da população brasileira.
Não se trata de desqualificar opiniões, mas de reconhecer que a percepção sobre o que significa possuir condições para custear uma ação judicial muda profundamente conforme a posição econômica ocupada na sociedade.
Existe um risco real de que determinadas políticas públicas sejam formuladas a partir da experiência de quem está no topo da pirâmide de renda, esquecendo que a realidade brasileira é marcada por pobreza, informalidade e extrema concentração de riqueza.
Para uma pequena parcela da população, custas processuais e despesas judiciais podem representar mero inconveniente financeiro.
Para milhões de brasileiros, representam a escolha entre buscar um direito ou preservar a própria subsistência.
Quando esse contexto é ignorado, o debate corre o risco de perder contato com a realidade social do país.
Será que estamos discutindo a verdadeira causa do problema?
Talvez a pergunta mais importante não seja se existem abusos na concessão da gratuidade de justiça.
Eles existem e devem ser combatidos.
A questão é saber se estamos efetivamente investigando as causas estruturais da litigiosidade, da morosidade e da sobrecarga do sistema judicial ou se estamos simplesmente escolhendo a solução mais fácil: dificultar o acesso dos cidadãos ao Judiciário.
Será que o problema está na população que busca seus direitos?
Ou está na recorrente violação desses direitos, que obriga milhões de pessoas a recorrerem ao sistema de Justiça?
Será que a litigiosidade excessiva decorre da gratuidade processual?
Ou decorre da incapacidade de diversos setores públicos e privados de resolver conflitos antes que eles se transformem em processos judiciais?
São perguntas desconfortáveis, mas indispensáveis.
Conclusão
Fraudes devem ser combatidas.
A litigância de má-fé deve ser reprimida.
O uso abusivo da máquina judiciária deve ser coibido.
Mas nenhuma dessas finalidades pode servir de justificativa para enfraquecer garantias constitucionais construídas justamente para proteger aqueles que possuem menor capacidade econômica.
A história demonstra que direitos raramente desaparecem de forma abrupta. Normalmente são reduzidos gradualmente, por meio de exigências aparentemente razoáveis, justificadas por discursos de eficiência, racionalidade e controle.
Por isso, antes de celebrar qualquer endurecimento das regras de acesso à Justiça, é necessário refletir sobre uma questão fundamental:
Estamos corrigindo distorções ou construindo novas barreiras?
Porque uma democracia não se mede pela facilidade com que o Estado restringe direitos, mas pela sua capacidade de garanti-los, sobretudo para aqueles que mais precisam deles.
Editorial por André L. Guimarães











