Rogerio Schietti propôs que a indenização seja admitida apenas em hipóteses excepcionais, mediante pedido expresso, prova concreta do dano e respeito ao contraditório. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro.
A 3ª Seção do STJ analisa se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em decorrência de condenação pelo crime de tráfico de drogas e, caso a indenização seja admitida, se o dano pode ser presumido ou se exige produção de prova específica.
Relator do Tema 1.337, o ministro Rogerio Schietti Cruz propôs que a indenização seja admitida apenas em situações absolutamente excepcionais, desde que haja pedido expresso, indicação do valor pretendido, observância do contraditório e da ampla defesa, demonstração concreta da lesão extrapatrimonial coletiva e comprovação do nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado.
A tese proposta foi a seguinte:
“A fixação de indenização por dano moral coletivo em condenações pela prática do crime de tráfico de drogas é, em tese, possível, mas não constitui efeito automático da condenação penal, nem pode ser presumida a partir da tipicidade da conduta, da gravidade abstrata da infração ou da invocação genérica de ofensa à saúde pública ou à ordem social.
Sua fixação, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais em que:
- haja pedido expresso formulado na inicial acusatória ou mediante aditamento antes do encerramento da instrução;
- haja indicação do valor mínimo pretendido;
- sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto aos pressupostos fáticos e jurídicos da reparação, com possibilidade de a defesa se manifestar sobre o pedido, arrolar testemunhas e indicar as provas que pretende produzir quanto à existência e à extensão do dano e ao valor pretendido;
- esteja claramente delimitado o bem jurídico transindividual supostamente lesado;
- a pretensão indenizatória se apoie na demonstração, no caso concreto, da efetiva existência de lesão extrapatrimonial coletiva;
- esteja evidenciado o nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado;
- haja fundamentação concreta e idônea na sentença quanto ao preenchimento de todos os requisitos anteriores.”
O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
Manifestações
Na tribuna, o MP/MG defendeu a possibilidade de fixação de reparação mínima por dano moral coletivo em condenações por tráfico de drogas. Para o órgão, o dano decorrente do tráfico seria presumido diante da gravidade social do crime, de sua relação com a violência, dos custos impostos à coletividade e dos impactos sobre a saúde pública.
O parquet sustentou ainda que a quantificação da indenização poderia observar critérios objetivos, como a espécie e a quantidade da droga apreendida.
Em sentido contrário, a DPU defendeu a inadmissibilidade da reparação mínima por dano moral coletivo nesses casos. A defensora Tatiana Melo Aragão Bianchini afirmou que o artigo 387, IV, do CPP pressupõe a existência de ofendido identificável, prejuízo concreto e titular determinado do dano, circunstâncias que não estariam presentes no tráfico de drogas, marcado por atingimento difuso.
A defensora também destacou os possíveis reflexos da tese sobre a população carcerária. Segundo dados do 19º ciclo do Sisdepen citados na sustentação, o Brasil possuía 727 mil pessoas presas, das quais 226 mil respondiam por tráfico ou associação para o tráfico, o equivalente a 31% da população carcerária. No recorte de gênero, esses delitos representariam 52% do encarceramento feminino.
O Gaets – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas nos Tribunais Superiores – também se posicionou contra a fixação do dano moral coletivo. A defensora Clarissa Verena Lima Freitas afirmou que a tese poderia aprofundar o endividamento penal de jovens negros, pobres, com baixa escolaridade e baixa renda.
Ela ressaltou que, como o tráfico é crime de perigo abstrato, admitir o dano moral coletivo presumido equivaleria a duplicar presunções: a do perigo penal e a das consequências civis.
Representando a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Rafaela Garcez apontou o risco de maior oneração de pessoas em situação de vulnerabilidade e destacou que dois dos recursos afetados envolviam pequenas quantidades de drogas, sem armas de fogo ou bens de alto valor. Para a defensora, a repressão estatal recai sobre a parcela mais frágil da cadeia do tráfico: os pequenos varejistas.
Pela Anacrim, o advogado Victor Minervino Quintiere sustentou que o artigo 387, IV, do CPP destina-se à reparação de danos individuais e diretos sofridos por vítimas determinadas. A associação defendeu que eventuais danos difusos devem ser apurados por instrumentos próprios e que a gravidade abstrata do tráfico não autoriza, por si só, indenização automática por dano moral coletivo.
Por fim, o MPF, na condição de custos legis, manifestou-se contra a presunção do dano. O subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino afirmou que eventual reparação deve ser precedida de pedido expresso na denúncia, demonstração do dano, do prejuízo coletivo e do nexo causal, sempre com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dano presumido afastado
Ao iniciar o voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz mencionou o impacto do tráfico de drogas sobre o encarceramento feminino. Observou que, conforme destacado nas sustentações orais, mais da metade dos crimes atribuídos a mulheres presas está relacionada ao tráfico. Para o relator, o tema também envolve uma questão de gênero, por reproduzir mecanismos de exploração da vulnerabilidade feminina.
Schietti afirmou que o artigo 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, mas ressaltou que a medida não constitui efeito automático da condenação nem pode ser arbitrada de ofício. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ exige pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, acompanhado da indicação do valor pretendido.
O ministro reconheceu que a reparação prevista no dispositivo pode abranger danos morais coletivos. Ponderou, contudo, que tais danos não se confundem com a mera repercussão difusa do crime sobre a sociedade em abstrato. Para Schietti, é indispensável demonstrar lesão a valores ético-sociais compartilhados e a existência de uma coletividade concretamente atingida.
O relator rejeitou a tese de que o dano moral coletivo decorreria automaticamente da condenação por tráfico, com natureza in re ipsa. Admitir a reparação automática, sustentou, transformaria a indenização em uma sanção patrimonial genérica não prevista em lei — uma “pena disfarçada” — em afronta ao princípio da legalidade estrita.
Por outro lado, também afastou a tese de incompatibilidade absoluta entre o instituto e o processo penal. Segundo o ministro, as objeções apresentadas revelam preocupações legítimas, mas não impedem, em tese, a fixação da indenização, desde que restrita a situações excepcionais e submetida a rigorosa delimitação.
Risco penal não se confunde com lesão coletiva
Schietti ressaltou que o tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, em que o risco ao bem jurídico é presumido para fins de responsabilização penal. Essa presunção, porém, não se transfere automaticamente para a esfera reparatória.
“O que se presume no plano penal é o risco ao bem jurídico; o que se exige no plano reparatório é a lesão concreta”, afirmou.
Para o relator, a fixação de valor mínimo não pode se apoiar na gravidade abstrata do tráfico nem na invocação genérica de ofensa à saúde pública, bem jurídico já protegido pela tipificação penal e pela dosimetria da pena.
O ministro destacou ainda que o tráfico é um fenômeno heterogêneo, que pode variar desde a apreensão de pequena quantidade de droga com agente primário e isolado até a atuação estruturada de organização criminosa com domínio territorial. Essa diversidade, segundo ele, impede a presunção automática de lesão moral transindividual.
Indenização exige prova concreta, contraditório e nexo causal
Na tese proposta, Schietti afirmou que a indenização por dano moral coletivo em condenações por tráfico de drogas é, em tese, possível, mas não constitui efeito automático da condenação penal nem pode ser presumida a partir da tipicidade da conduta, da gravidade abstrata da infração ou da invocação genérica de ofensa à saúde pública ou à ordem social.
Segundo o relator, a fixação da indenização somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória ou em aditamento apresentado antes do encerramento da instrução, indicação do valor mínimo pretendido, observância do contraditório e da ampla defesa, delimitação do bem jurídico transindividual supostamente lesado, demonstração concreta da lesão extrapatrimonial coletiva, comprovação do nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado, além de fundamentação concreta e idônea na sentença.
O ministro observou ainda que a via natural para a reparação por dano moral coletivo é a ação civil pública, por permitir cognição plena e ampla produção probatória. A fixação da indenização na sentença penal condenatória, ressaltou, tem caráter excepcional e deve ficar restrita aos casos em que a instrução criminal já tenha reunido elementos suficientes para comprovar a lesão transindividual.
Casos concretos
Nos casos concretos, Schietti votou pelo desprovimento dos recursos especiais. Segundo o relator, não houve demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar dano moral coletivo, como domínio territorial, controle ostensivo da circulação de pessoas, imposição de regras de convivência ou coerção sistemática de moradores e comerciantes.
O ministro observou que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial coletiva e de delimitação do bem jurídico transindividual atingido, havendo apenas invocação genérica de lesão à saúde pública. Alterar essas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Vista suspende julgamento
Após o voto, o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista. Ele destacou que a Corte não pode reproduzir, no campo da responsabilidade civil, as assimetrias já existentes no sistema carcerário e indicou que poderá propor a não aplicação da tese aos casos de tráfico privilegiado.
Para o ministro, a atuação judicial deve buscar alcançar o topo da estrutura econômica do tráfico, e não se limitar à sua periferia.
Schietti considerou o pedido de vista oportuno e mencionou julgamento correlato no Tema 1.389, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, no qual apresentará voto-vista.
Processos paradigmas: REsps 2.188.771, 2.188.922 e 2.189.504.
Fonte: STJ
Da Redação











