Licença-maternidade para contratada temporariamente
Uma profissional da área da saúde contratada temporariamente por um hospital público de Joinville (SC) conseguiu na Justiça o direito de usufruir 180 dias de licença-maternidade. A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determinou ao município a concessão do afastamento pelo período integral.
O caso teve início quando a trabalhadora, já afastada em razão do nascimento do filho, foi informada de que teria direito a apenas 120 dias de licença-maternidade por possuir vínculo temporário com a Administração Pública. Inconformada, ela recorreu ao Judiciário alegando que exercia as mesmas funções desempenhadas por servidoras efetivas e que a redução do período prejudicaria os cuidados essenciais com o recém-nascido nos primeiros meses de vida.
Na ação, a profissional sustentou que a diferença de tratamento entre servidoras efetivas e temporárias viola princípios constitucionais, como a igualdade, a proteção à maternidade e a proteção integral à criança.
Em sua defesa, o município argumentou que os contratos temporários seguem regras específicas e que a legislação aplicável à categoria prevê licença-maternidade de apenas 120 dias, não sendo possível ampliar o benefício além desse prazo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não existe justificativa para conceder períodos diferentes de licença-maternidade com base apenas no tipo de vínculo mantido com o poder público. Segundo a decisão, a proteção à maternidade e à infância, garantida pela Constituição Federal, deve prevalecer sobre essa distinção.
A sentença também destacou que a discussão ultrapassa a esfera trabalhista, pois envolve diretamente os direitos da criança, que possuem prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro.
Com isso, o município foi condenado a assegurar à profissional o direito aos 180 dias de licença-maternidade, seguindo entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes.
O processo tramita em segredo de justiça e a decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Fonte: IBDFAM
Da Redação











